O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.002.445/DF, ocorrido em 25 de agosto de 2015, restabeleceu sua posição no sentido de que os honorários advocatícios contratuais – aqueles cobrados do cliente para ajuizamento de uma ação ou para elaborar uma notificação extrajudicial, por exemplo, o pro labore – devem ser suportados pela parte que deu causa à demanda (ou à contratação dos serviços). Segundo o voto do Ministro Raul Araújo, “o espírito, nos termos do Novo Código Civil Brasileiro, é o da busca pela restituição integral dos prejuízos suportados pelo credor, tanto nos casos de mora como no de inadimplemento absoluto”, de maneira que, se o cliente tem que quitar honorários advocatícios para fazer valer o seu direito em juízo ou fora dele, nada mais justo que seja indenizado pela parte culpada pelo que gastou com seu advogado. O julgado contou com o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão que, para nossa honra, fez referência a artigo da lavra do sócio Antonio de Pádua Soubhie Nogueira sobre o tema em questão, publicado na Revista dos Tribunais e na Revista Forense. A íntegra deste importante acórdão (REsp 1.002.445/DF) pode ser vista no site do STJ: www.stj.jus.br.