STJ suspende eficácia de acórdão que julgou ação procedente sem dar direito de prova ao ré

Suspensão de acórdão evidencia aumento de casos de nulidade no Judiciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a eficácia de um acórdão que julgou uma ação revocatória procedente com base no argumento de que o réu não teve a oportunidade de provar a regularidade do negócio jurídico firmado com uma empresa que posteriormente veio a falir.

No entendimento de Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, da APN Advocacia, que assinou a tutela provisória juntamente com o consultor Antonio Cezar Peluso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), esse é um caso clássico de nulidade que vem se tornando cada vez mais comum.

“O juiz ou o tribunal julga procedente ou improcedente a causa, em sede de julgamento antecipado da lide, fundamentando na ausência de comprovação dos fatos, mas não se atenta que tal conclusão não pode ser tomada nas hipóteses em que a parte, autor ou réu, protestou tempestivamente pela produção de provas, especificando-as devidamente”, explica Antonio de Pádua.

Tal perspectiva, de acordo com ele, encontra amparo em decisão da 2ª Seção do STJ – que, no fim do ano passado, julgou os Embargos de Divergência nº 1.790.144/GO. O acórdão, “cuidadosamente fundamentado” pela relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que esse tipo de nulidade deve ser considerado em sede de recurso especial, conforme estabelecido na súmula 7.

“Na tutela provisória referida”, prossegue Antonio de Pádua, “pudemos destacar o grave vício do acórdão do tribunal de justiça a quo – que, apesar dessa invalidade, já estava em plena execução, exigindo, pois, a suspensão imediata dos seus efeitos”.

A decisão pela suspensão foi concedida pela ministra Maria Isabel Gallotti. Em sua fundamentação, a magistrada reiterou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que não se pode indeferir a prova e, simultaneamente, afastar o pedido por falta de prova, sob pena de cerceamento de defesa.

Nas palavras da ministra Gallotti: “há, ainda que em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, aparência do bom direito alegado nas razões do recurso especial” (TP nº 4.366/SP).

Com a decisão, a questão do direito à prova no processo jurídico ganha destaque – “assim como a necessidade de uma análise cuidadosa desses casos por parte dos tribunais brasileiros”, finaliza Pádua.

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