STJ desestimula judicialização ao ampliar hipóteses de honorários de sucumbência

Por José Higídio

O Superior Tribunal de Justiça vem mudando sua jurisprudência quanto à fixação de honorários de sucumbência. Duas decisões recentes da corte admitiram tal possibilidade em situações antes negadas, já que não são previstas no Código de Processo Civil. E, de acordo com processualistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, isso deve desestimular a judicialização.

O parágrafo 1º do artigo 85 do CPC traz uma lista de ocasiões em que são devidos honorários sucumbenciais: reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos.

Na decisão mais recente, a 3ª Turma do STJ autorizou a fixação de honorários também em caso de indeferimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica — ou seja, quando o juízo nega a responsabilização dos proprietários ou sócios no lugar da própria empresa.

Antes disso, a 1ª Turma havia admitido honorários em liquidação de sentença (procedimento para apurar o valor de uma condenação), se houver litigiosidade.

A possibilidade de pagar os advogados da parte vencedora pode afastar muitas pessoas da via judicial. Carolina Xavier da Silveira Moreira, doutora em Direito Civil e sócia da área de Contencioso Cível do escritório Costa Tavares Paes Advogados, explica que os clientes buscam saber os custos envolvidos antes de acionar a Justiça. Isso inclui o valor dos honorários de sucumbência em caso de derrota.

“Com isso em mãos, ele sopesa se vale a pena brigar mesmo diante do valor que ele pretende receber com um resultado positivo da demanda”, aponta ela.

Rudi Alberto Lehmann Júnior, sócio-fundador do Warde Advogados e especialista em Processo Civil, confirma esse cenário. Ele sempre informa seus clientes sobre os riscos de ajuizar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), por exemplo. “A depender do valor da causa, o risco pode tornar o credor em devedor.”

Na visão do advogado, o IDPJ, mesmo não listado no parágrafo 1º do artigo 85 do CPC, “em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas e fixa a possibilidade de instrução processual”.

Segundo Lehmann Júnior, as decisões que permitem o pagamento aos advogados da parte vencedora são exemplos de “harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade em relação aos honorários”. Mesmo assim, ele entende que essa “mitigação” da lista do CPC deve observar “critérios de moderação e equidade no arbitramento dos honorários de sucumbência, até que se legisle a respeito”.

A simples mudança de rumos na jurisprudência não representa, por si só, um desestímulo à judicialização, conforme opina Rodrigo Forlani, especializado em Direito Processual Civil e integrante da área de Contencioso Cível do escritório Machado Associados. Mas, para ele, essa mudança específica no STJ gera expectativa de “redução da inauguração de incidentes que, em muitas vezes, são verdadeiras aventuras jurídicas”.

De acordo com Forlani, “a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência certamente fará com que a parte repense a situação antes dar início a esses incidentes que já nascem natimortos”.

Desjudicialização não é certeza

Hélio João Pepe de Moraes, sócio do escritório SGMP Advogados e mestre em Direito Processual, entende que, apesar da lista do artigo 85, o CPC possui muitas “zonas cinzentas”, que não deixam muito clara a incidência ou não de honorários.

A desconsideração da personalidade jurídica e a liquidação de sentença são exemplos. O STJ autorizou a condenação em sucumbência a partir de uma leitura mais ampla do Código.

Ele acredita que a legislação precisa esclarecer melhor as hipóteses dessa incidência, “para que a regra e os riscos estejam claros para todos já no início”.

Pepe de Moraes concorda que a possibilidade de pagamento de honorários “tende a inibir a apresentação de procedimentos ou defesas protelatórias, ocasionando melhoria de eficiência jurisdicional”, com um “menor prazo para a entrega da tutela”.

Mesmo assim, ele considera que essa medida, na prática, “acaba sendo de baixíssima eficácia”, devido à “leniente permissividade” do Judiciário em conceder assistência judiciária gratuita. Ou seja, para ele, a desjudicialização é inibida pela gratuidade, que tem o efeito de suspender e, na prática, afastar a incidência de honorários.

O advogado José Miguel Garcia Medina, sócio-fundador do Medina Guimarães Advogados e doutor e mestre em Direito Processual Civil, lembra que a nova decisão do STJ quanto a IDPJs rejeitados ainda convive com outra orientação nas turmas de Direito Privado da corte, contrária à incidência de honorários.

Além disso, o STJ não possui entendimento sobre os casos em que o IDPJ é acolhido. “Isso não está claro e deve gerar mais controvérsia na jurisprudência, tendo como consequência mais recursos subindo ao STJ até que o assunto seja pacificado”, assinala Medina, que integrou a comissão de juristas do Senado responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC de 2015.

Em outras palavras, a situação atual de jurisprudência dividida pode, na verdade, causar ainda mais judicialização. E há ainda a indefinição quanto à aplicação do novo entendimento da 3ª Turma aos IDPJs já ajuizados. “Isso geraria muita insegurança jurídica, pois quem pedia a desconsideração anteriormente confiava de boa-fé no entendimento antes pacífico no STJ”, ressalta Medina. Ele defende a modulação da decisão para aplicação somente a pedidos novos.

O advogado Antonio de Pádua Soubhie Nogueira, doutor em Direito Processual Civil, também entende que “súbitas viradas jurisprudenciais” como essa “devem ser objeto de modulação, em prol dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança legítima”.

Para Nogueira, seria “conveniente” que a Corte Especial do STJ já decidisse sobre o tema. Ele lembra que a discussão também envolve o poder público, que pode ajuiza IDPJs em execuções fiscais.

 

Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2023, 8h48

Fonte: ConJur

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