O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no fim do ano passado, em juízo de retratação, reconsiderou acórdão e, ao mesmo tempo, reformou sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Orlândia-SP, que condenara ex-prefeitos da cidade a pagamento de indenizações pesadas, perda de direitos políticos e multa. O argumento era de que eles permitiram a contratação do serviço de limpeza e coleta de lixo sem licitação, logo, praticando improbidade administrativa.
No TJSP, depois da confirmação da sentença, um dos ex-prefeitos condenados argumentou, em sede de embargos de declaração e, depois, em recurso especial ao STJ, que não agiu com culpa, pois foi obrigado a proceder a contratações temporárias, dado o fato de que a coleta de lixo é serviço público essencial, tempo necessário para convocar as licitações para regularização da prestação dos serviços. E diante da previsão dos arts. 9º, 10 e 11 da nova Lei de Improbidade, observou ademais que a condenação de primeiro grau não poderia ser mantida, pois tais regramentos exigem o dolo específico (e não genérico) para imputar qualquer falta ao ex-administrador, além da de prova cabal do dolo e do prejuízo efetivo ao erário, no tipo de lhe causar lesão (art. 10 da nova Lei de Improbidade), já não bastando dano in re ipsa. Em suma, o cerne da argumentação estava em que não existia, naquele caso, possibilidade de imputar “dolo genérico”, muito menos houvera intuito de desonestidade (dolo específico), na conduta do ex-prefeito que, recém-empossado no cargo, ordenou imediata realização de certame para regularizar a contratação de empresa para prestação do essencial e ininterrompível serviço de coleta de lixo e varrição de rua. Além disso, durante tal situação, dada sua inegável urgência diante do termo contratual que se avizinhava, manteve a contratação da empresa que, até então, o vinha prestando satisfatoriamente a preço de mercado (estando, assim, ausente qualquer prejuízo ao erário, nunca demonstrado pelo MPSP).
O caso foi alçado, primeiramente, ao Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial de um dos ex-prefeitos, devolveu os autos ao TJSP para revisão (juízo de adequação) do acórdão então recorrido, para ajustamento em face da lei nova de improbidade administrativa. Em razão disso, o eg. TJSP, por unanimidade, por voto do desembargador Francisco Shintate, entendeu por bem se retratar, para julgar improcedente a ação civil pública, ao fundamento de que a condenação dos ex-prefeitos ocorreu apenas com base na culpa e, sendo assim, estão ausentes os elementos probatórios do dolo exigido pela alteração legislativa, nos termos do Tema 1199, sendo caso de se reformar a r. sentença de primeiro grau (Apelação Cível nº 0004032-49.2013.8.26.0404, TJSP, clique aqui para ver o acórdão).
A defesa de um dos ex-prefeitos foi, no STJ e no TJSP, realizada pelos escritórios Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia e pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso.